AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROGRAMAS DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A ALERGIA ALIMENTAR, SEUS SINTOMAS, SUAS CONSEQUÊNCIAS, OS CUIDADOS A SEREM TOMADOS E AS FORMAS DE TRATAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas escolas públicas e particulares de ensino do Estado do Rio de Janeiro, programas de esclarecimentos sobre a alergia alimentar, seus sintomas, suas consequências , os cuidados a serem tomados e as formas de tratamento . Ver tópico
Art. 2º – Os programas terão como finalidade a orientação, conscientização dos malefícios da alergia alimentar, a alimentação adequada e encaminhamento para tratamento.Ver tópico
Parágrafo Único – Caso seja detectado o problema em algum aluno, a Escola através das Secretarias de Educação e Saúde, deverão fazer contato com os Pais, responsáveis e demais indivíduos que façam parte do círculo pessoal direto do aluno, para informá-los sobre o problema, orientando-os sobre os sintomas, consequências, alimentação adequada e formas de tratamento para a referida doença. Ver tópico
Art. 3º – O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos de prestação de serviços ou delegar esta competência aos órgãos estaduais envolvidos no processo para realização gratuita dos exames de sangue IgM e IgG anti gliadina e IgG anti alimentares (220 alimentos) em todos os alunos da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado do Rio de Janeiro portadores de doenças crônicas , tais como : asma brônquica, pneumopatias crônicas, cardiopatias crônicas, constipação intestinal crônica, distensão abdominal crônica, diarreia crônica, gastrite crônica, hepatopatia crônica, nefropatia crônica, muscoviscidose, urticária crônica, neuropatia crônica, dermatologia crônica. Ver tópico
Art. 4º – V E TA D O . Ver tópico
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias . Ver tópico
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação .Ver tópico
Rio de Janeiro, em 14 de julho 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA