LEI 7614 DE 31/05/2017 – DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.
Parágrafo único – Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.
Art. 2º – Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno.
Art. 3º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador