DELIBERAÇÃO CEE Nº 341, de 12 de NOVEMBRO de 2013
Regulamenta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, a Lei 12.796, de 04 de abril de 2013, no que se refere à Educação Infantil.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando
DELIBERA:
Art.1º A presente Deliberação regulamenta os artigos nos 26, 29, o inciso II do art. 30 e 31 da LDB, com as alterações introduzidas pela Lei nº12.796/2013 e se destina a todas as instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único A regulamentação de que trata esta Deliberação se respalda no artigo 11 da LDB que incumbe este Conselho Municipal de Educação a baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino.
Art. 2º A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral de crianças de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Parágrafo Único É importante que as ações de educar e cuidar, implementadas pelas instituições de educação infantil, em colaboração com as famílias, cumpram suas funções sociopolítica e pedagógica.
Art. 3° As propostas e planejamentos direcionados à educação infantil devem seguir os ditames mandatórios das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCN-EI), cuja cópia acompanha a presente Deliberação.
Parágrafo Único As propostas curriculares para a educação infantil devem assegurar que não haja antecipação de rotinas e procedimentos comuns às classes de ensino fundamental.
Art. 4°As atividades planejadas e implementadas, de caráter lúdico e prazeroso, ora espontâneas, ora dirigidas, devem expressar uma intencionalidade e corresponder aos princípios éticos, políticos e estéticos, conforme estabelecido nas DCN-EI.
Art. 5° Os procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças devem ser implementados sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, de acordo com o estabelecido nos artigos 9º e 10 da DCN-EI.
Art. 6º As avaliações efetuadas por ações contrárias às determinações da legislação educacional e deste Conselho Municipal de Educação caracterizarão desobediência aos preceitos legais e, consequentemente, as Coordenadorias Regionais de Educação (E/SUBE/CRE) adotarão as providências destinadas aos estabelecimentos com irregularidades, nos termos das Deliberações vigentes.
Art. 7º A instituição de educação infantil deve elaborar registro específico que expresse os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Parágrafo Único O registro a que se refere o caput, não trata de histórico escolar, boletim ou certificado.
Art. 8º A instituição de educação infantil deve efetuar o controle da frequência na pré-escola, sendo exigido o mínimo de 60% do total de horas.
Parágrafo Único Os casos de frequência inferior ao exigido devem ser comunicados ao Conselho Tutelar, depois de esgotadas as tentativas de mediação com a família.
Art. 9º A carga horária mínima para atendimento às crianças da educação infantil será de 800 (oitocentas) horas anuais, distribuídas em 200 dias letivos, sendo 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e 7 (sete) horas para jornada integral.
Art. 10 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.