PODE A ESCOLA REALIZAR CONTRATO DE CUSTEIO ESCOLAR DE FORMA ELETRÔNICA?CONTRATO ESCOLAR CELEBRADO DE FORMA ELETRÔNICA
Inicialmente devemos esclarecer o que é um contrato eletrônico:
“O Professor Fábio Ulhoa Coelho (2000, p. 38) ensina que, o contrato pode ter dois suportes diferentes, qual seja, o papel, com o qual já estamos acostumados, e o registro eletrônico, onde as partes manifestam suas vontades através de impulsos eletrônicos, o chamado contrato eletrônico”.
Os Contratos Eletrônicos, particularmente considerados, não exigem forma especial ou solenidades para a sua validade. As declarações de vontade nas contratações eletrônicas são externadas através de troca de informações, sem que haja o conhecimento público. Estas declarações serão válidas, a menos que a lei exija para tal ato, a forma pública.
O contratante ao aceitar a oferta, aceita todas as cláusulas unilateralmente estabelecidas pelo contratado, considerando-se assim contrato de adesão, logo, estamos tratando de normas consumeristas no que tange à contratação à distância.
O Contrato eletrônico deve respeitar além de outras legislações, o DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013 que regulamenta suas diretrizes.
Com relação ao contrato Escolar eletrônico, entendemos que PODE às Instituições de Ensino facilitar a celebração do Contrato por meio do seu site, mas a concretização do contrato somente se fará mediante por escrito e presencial, pois possui requisitos de validade.
A escola pode facilitar a celebração do contrato através do sitio eletrônico mas é fundamental que seja assinado pelas partes e ainda por duas testemunhas.
O contrato de Custeio Escolar é um título exequível com isso possui solenidades para a sua validade, OU SEJA, o contrato particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito essencial ( CPC 784 III).
Ademais para efetivação da matrícula pressupõe a apresentação, no mínimo, de documentos pessoais, histórico escolar, comprovante de residência, comprovação de renda, fotos etc. que deverão ser analisados pelo contratado para sua efetivação/ validade.
Com isso, orientamos as Instituições de Ensino a não concretizarem o Contrato de Custeio Educacional de forma eletrônica para que no futuro não tenha impedimento em ajuizamento de Ação Judicial de Cobrança, por exemplo, em face de contratante inadimplente.
CPEDE